Conquista municipalista: saldos financeiros dos Fundos de Saúde podem ser transferidos e usados contra o coronavírus

“Após solicitação do movimento municipalista, com acompanhamento da Associação Mineira de Municípios (AMM), foi sancionada esta Lei Nº 172, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado. Para nós, prefeitos, reflete uma grande conquista municipalista, pois esse dinheiro estava parado e, agora, pode será utilizado, facilitando as ações dos municípios neste momento de crise.” A afirmação é do presidente da AMM, vice-presidente da CNM e prefeito de Moema, Julvan Lacerda, ao falar da aprovação da Lei Complementar Nº 172, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2020.

Para auxiliar os prefeitos na interpretação do texto da lei, as assessoras dos departamentos Contábil e de Saúde da AMM produziram uma nota técnica com esclarecimentos e exemplos práticos sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

De acordo com a legislação, ficam autorizadas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.

De acordo com as assessoras da AMM, “o saldo dos recursos recebidos no ano anterior, têm que ser usados somente para a finalidade de destinação da verba, ou seja, a saúde. Com a lei, se o gestor tiver recursos parado em conta, poderá utilizar a transferência e a transposição, que são alterações orçamentárias, para decidir realocar os recursos de acordo com a necessidade. Por exemplo, poderá decidir se fará uma reforma na unidade de saúde ou adquirir computadores para a mesma, no caso da transferência”.

Salienta-se que a transposição e a transferência de saldos financeiros serão destinadas exclusivamente às ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos artigos. 2º e 3º, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia dos estados, pelo Distrito Federal e municípios dos requisitos:

  • cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
  • inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
  • ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Confira a nota técnica sobre a lei complementar n° 172 feita pela equipe da AMM.

Mais informações com a assessora do departamento de Saúde da AMM, Juliana Marinho, pelo telefone (31) 2125-2433, e com a assessora do departamento Contábil da AMM, Analice Horta, pelo telefone (31) 2125-2417, e e-mail: analice@amm-mg.org.br.

Fonte: AMM