Comitê Extraordinário Covid-19 modifica Deliberação nº 17

O Comitê Extraordinário Covid-19, instaurado pelo governo de Minas Gerais, incluiu no artigo 6º da Deliberação nº 17/2020, que os municípios mineiros não devem suspender a realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros. No entanto, para que tal medida tem valor, é preciso observar tanto os critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas, como as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Os acréscimos à deliberação foram publicados no Diário do Executivo, nesta terça-feira (24/03).

O artigo 6º passa a dispor:

Art . 6º – Os municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 pessoas;
II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Outra inclusão feita, desta vez no artigo 8º, diz que os municípios devem assegurar o funcionamento do sistema logístico de operação e cadeia de abastecimento de uma série de atividades. Assim, o artigo 8º passa a dispor:

Art . 8º – Os municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como: gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardwaresoftware, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Fonte: Fecomércio MG