O texto altera a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do comitê, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em função da pandemia. Antes, o uso de máscaras no transporte público era apenas recomendado.
A deliberação publicada nesta quinta (7) também determina que a concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção.
A norma também muda a redação do inciso III do artigo 6º da Deliberação nº 17. Dessa forma, os municípios devem suspender as atividades de centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares. O inciso citado especificava shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais.
A deliberação desta quinta (7) também acrescenta na lista de serviços que devem ser mantidos em funcionamento nesse período o comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI – e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento.
Prazo para pagamento do IPVA
O Governo de Minas estabeleceu um prazo excepcional para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em função da pandemia da Covid-19. Decreto com essa finalidade também foi publicado do Diário Oficial do Estado desta quinta (7).
Para os veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado entre 3 de março e 15 de junho de 2020, o prazo para pagamento do referido imposto, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran-MG). Isso desde que o registro ocorra até 25 de junho de 2020.
A medida vale para aquisição de veículo nacional novo; de veículo importado, vendido por importador ou revendedor; e na importação de veículo diretamente pelo consumidor.
Esse prazo também se aplica na hipótese do artigo 19 do Decreto 43.709, de 2003, que dispõe sobre o IPVA, ou seja, quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas.
Nesse caso, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Desconto – Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no referido decreto, isto é, de 3%, no caso de contribuinte que recolher integralmente o imposto. Para quem vai pagar parcelado, é possível dividir em três vezes.
Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo até 25 de junho, serão acrescidos multas e juros.
Fonte:ALMG
Foto: GaúchaZH/Ilustrativa